Comunicado: Primeiras impressões acerca do Despacho 4636/2020 e providências

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COMUNICADO
da Diretoria Executiva de 17 de abril de 2020

Primeiras impressões acerca do Despacho 4636/2020 e providências

  1. Caros estudantes da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, reiteramos os votos de que todos estejam bem e os estendemos às famílias.
  2. O presente comunicado vem em resposta às diversas mensagens recebidas nas redes do NELB de estudantes da Faculdade que questionaram o Despacho 4636/2020, de 16 de abril de 2020, que alterou a tabela de emolumentos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
  3. Antes de mais nada, o NELB ainda não tem uma posição oficial, dado que o despacho foi publicado no dia de ontem e só o recebemos por nossas redes hoje pela manhã. Ademais, as atas das reuniões a que faz menção o Despacho não foram publicadas no site da FDUL, nem enviadas ao Núcleo, razão pela qual não temos como analisar seus fundamentos.
  4. Diante da quantidade de mensagens, no entanto, a Presidência apresentará uma análise preliminar quanto à questão.
  5. Diversas mensagens fizeram menção às propinas do prazo de prorrogação de entrega da monografia, no entanto, em nossa interpretação, o emolumento em questão diz respeito a outro período que não o de prorrogação da fase de escrita, ou seja, a prorrogação do prazo para depósito. Posto isso, trata-se de matéria de estranha associação.
  6. Nos termos do Despacho 4636/2020, altera-se a verba 9.16 da Parte B da Tabela de Emolumentos da FDUL, para, além de compreender os períodos dos artigos 58.º, n. 2 e 84.º, n. 2 do Regulamento do Mestrado e do Doutoramento, também compreender o período do artigo 58.º, n. 1.
  7. O emolumento em questão, de 150 euros por cada período de 30 dias úteis de prorrogação do prazo de preparação da dissertação dos artigos 58.º, n. 2 e 84.º, n. 2, já estão previstos no regulamento desde abril de 2018, tendo parecer favorável do Conselho Académico desde março de 2017. Apenas o que ocorreu foi a extensão da aplicação do emolumento ao prazo do artigo 58.º, n. 1.
  8. Trocando em miúdos, o prazo a que se refere o emolumento é o de reformulação da tese ou dissertação, período posterior ao depósito da tese ou dissertação, o que afasta qualquer relação com eventual prorrogação no período anterior ao depósito.
  9. Note-se que é prevista a aplicação de emolumentos no valor de 150 euros por cada período de 30 dias úteis de prorrogação no período de 60 dias úteis, para mestrados, e 120 dias úteis, no caso do doutoramento, após a notificação do estudante para reformulação recomendada pelo júri constituído. Sendo importante lembrar que o n. 2 do artigo 58.º e o n. 1 do artigo 84.º permitem ao examinando declarar sua vontade de manter a tese ou dissertação sem reformulação, não se tratando, portanto, de taxa compulsória.
  10. Note-se ainda que a alteração do Despacho 4636/2020 atinge apenas os alunos do Mestrado Científico, haja vista apenas fazer menção ao n. 1 do artigo 58.º, ao qual estendeu o emolumento; nada obstante o fato de sequer haver semelhante normativo aos doutoramentos.
  11. A nossa posição, ainda que preliminar, tem relação com a própria previsão do artigo 58.º, n. 1. A necessidade de previsão de norma que anteveja a necessidade de recomendação por parte do orientador de reformulação da dissertação é prenúncio de uma orientação vazia durante o período de escrita, o que não é recomendável em instituições que se pretendam científicas. Posto isso, e acreditando que estamos em uma instituição científica, há duas possibilidades justificadoras da regra: (a) a possibilidade de rejeição da orientação por parte do aluno no período de escrita, o que tornaria número em questão uma espécie de aviso público do orientador a este fato; e, (b) a percepção fática de que, digamos, eventualmente, orientadores podem ter tido dificuldades para acompanhar o processo de escrita da dissertação, circunstância que justificaria uma orientação posterior ao depósito, mediante a recomendação de reformulação. Neste segundo ponto, nossa clara posição é que não haveria sentido cobrar emolumentos extras a alunos que tiveram de reformular suas dissertações em razão de recomendações que deveriam ter sido propostas antes do depósito.
  12. Posto isso, temos de levar em conta que se trata de uma decisão respaldada pelo Conselho Académico desde novembro de 2019 e que entra em vigor neste momento, após decisão do Conselho de Gestão. Não há de se haver insubordinação, apesar da nossa discordância à norma que estende o emolumento a prazo que, como apontamos, tem sua aplicação prática em face de problemas na prestação da própria instituição.
  13. A fim de evitar quaisquer divergências de interpretação e de assegurar o que está posto aqui, este comunicado também será remetido à Direção Executiva da FDUL, de forma a tranquilizar os alunos quanto ao fato de que se trata apenas de emolumentos aplicáveis ao período de reformulação. Não havendo nova comunicação, mantém-se a presente posição.
  14. Reitero que vivemos em momentos excepcionais e que todos estão mais susceptíveis a intranquilidades, então, considerados os pedidos de informação diligentes que recebemos, mas também alguns questionamentos de tom indesejável dentre cidadãos civilizados, pedimos que chequem as informações antes de repercuti-las. O NELB está sempre à disposição para analisar as circunstâncias e para levar os questionamentos dos alunos aos Órgãos e Serviços da FDUL, podendo entregar uma informação oficial e apurada, evitando ruídos no processo comunicativo que podem aumentar a ansiedade do momento e impedir a tranquilidade que todos nós, enquanto sociedade, precisamos neste momento tão delicado de nossa existência. A união é nosso melhor instrumento

Lisboa, 17 de abril de 2020

Cláudio Cardona
Presidente do NELB

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