
COMUNICADO
da Diretoria Executiva de 17 de abril de 2020
Primeiras impressões acerca do Despacho 4636/2020 e providências
- Caros estudantes da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, reiteramos os votos de que todos estejam bem e os estendemos às famílias.
- O presente comunicado vem em resposta às diversas mensagens recebidas nas redes do NELB de estudantes da Faculdade que questionaram o Despacho 4636/2020, de 16 de abril de 2020, que alterou a tabela de emolumentos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
- Antes de mais nada, o NELB ainda não tem uma posição oficial, dado que o despacho foi publicado no dia de ontem e só o recebemos por nossas redes hoje pela manhã. Ademais, as atas das reuniões a que faz menção o Despacho não foram publicadas no site da FDUL, nem enviadas ao Núcleo, razão pela qual não temos como analisar seus fundamentos.
- Diante da quantidade de mensagens, no entanto, a Presidência apresentará uma análise preliminar quanto à questão.
- Diversas mensagens fizeram menção às propinas do prazo de prorrogação de entrega da monografia, no entanto, em nossa interpretação, o emolumento em questão diz respeito a outro período que não o de prorrogação da fase de escrita, ou seja, a prorrogação do prazo para depósito. Posto isso, trata-se de matéria de estranha associação.
- Nos termos do Despacho 4636/2020, altera-se a verba 9.16 da Parte B da Tabela de Emolumentos da FDUL, para, além de compreender os períodos dos artigos 58.º, n. 2 e 84.º, n. 2 do Regulamento do Mestrado e do Doutoramento, também compreender o período do artigo 58.º, n. 1.
- O emolumento em questão, de 150 euros por cada período de 30 dias úteis de prorrogação do prazo de preparação da dissertação dos artigos 58.º, n. 2 e 84.º, n. 2, já estão previstos no regulamento desde abril de 2018, tendo parecer favorável do Conselho Académico desde março de 2017. Apenas o que ocorreu foi a extensão da aplicação do emolumento ao prazo do artigo 58.º, n. 1.
- Trocando em miúdos, o prazo a que se refere o emolumento é o de reformulação da tese ou dissertação, período posterior ao depósito da tese ou dissertação, o que afasta qualquer relação com eventual prorrogação no período anterior ao depósito.
- Note-se que é prevista a aplicação de emolumentos no valor de 150 euros por cada período de 30 dias úteis de prorrogação no período de 60 dias úteis, para mestrados, e 120 dias úteis, no caso do doutoramento, após a notificação do estudante para reformulação recomendada pelo júri constituído. Sendo importante lembrar que o n. 2 do artigo 58.º e o n. 1 do artigo 84.º permitem ao examinando declarar sua vontade de manter a tese ou dissertação sem reformulação, não se tratando, portanto, de taxa compulsória.
- Note-se ainda que a alteração do Despacho 4636/2020 atinge apenas os alunos do Mestrado Científico, haja vista apenas fazer menção ao n. 1 do artigo 58.º, ao qual estendeu o emolumento; nada obstante o fato de sequer haver semelhante normativo aos doutoramentos.
- A nossa posição, ainda que preliminar, tem relação com a própria previsão do artigo 58.º, n. 1. A necessidade de previsão de norma que anteveja a necessidade de recomendação por parte do orientador de reformulação da dissertação é prenúncio de uma orientação vazia durante o período de escrita, o que não é recomendável em instituições que se pretendam científicas. Posto isso, e acreditando que estamos em uma instituição científica, há duas possibilidades justificadoras da regra: (a) a possibilidade de rejeição da orientação por parte do aluno no período de escrita, o que tornaria número em questão uma espécie de aviso público do orientador a este fato; e, (b) a percepção fática de que, digamos, eventualmente, orientadores podem ter tido dificuldades para acompanhar o processo de escrita da dissertação, circunstância que justificaria uma orientação posterior ao depósito, mediante a recomendação de reformulação. Neste segundo ponto, nossa clara posição é que não haveria sentido cobrar emolumentos extras a alunos que tiveram de reformular suas dissertações em razão de recomendações que deveriam ter sido propostas antes do depósito.
- Posto isso, temos de levar em conta que se trata de uma decisão respaldada pelo Conselho Académico desde novembro de 2019 e que entra em vigor neste momento, após decisão do Conselho de Gestão. Não há de se haver insubordinação, apesar da nossa discordância à norma que estende o emolumento a prazo que, como apontamos, tem sua aplicação prática em face de problemas na prestação da própria instituição.
- A fim de evitar quaisquer divergências de interpretação e de assegurar o que está posto aqui, este comunicado também será remetido à Direção Executiva da FDUL, de forma a tranquilizar os alunos quanto ao fato de que se trata apenas de emolumentos aplicáveis ao período de reformulação. Não havendo nova comunicação, mantém-se a presente posição.
- Reitero que vivemos em momentos excepcionais e que todos estão mais susceptíveis a intranquilidades, então, considerados os pedidos de informação diligentes que recebemos, mas também alguns questionamentos de tom indesejável dentre cidadãos civilizados, pedimos que chequem as informações antes de repercuti-las. O NELB está sempre à disposição para analisar as circunstâncias e para levar os questionamentos dos alunos aos Órgãos e Serviços da FDUL, podendo entregar uma informação oficial e apurada, evitando ruídos no processo comunicativo que podem aumentar a ansiedade do momento e impedir a tranquilidade que todos nós, enquanto sociedade, precisamos neste momento tão delicado de nossa existência. A união é nosso melhor instrumento
Lisboa, 17 de abril de 2020
Cláudio Cardona
Presidente do NELB