PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO
ASSOCIAÇÃO ACADÉMICA DA FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA – AAFDL
e
NUCLEO DE ESTUDO LUSO-BRASILEIRO – NELB
Conforme Artigos 45º, incisos 1 a 3, dos Estatutos da AAFDL e Artigos 5º e 24º a 26º do Estatuto do NELB.
POR SE TRATAR:
- NELB de Núcleo autônomo da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, devidamente integrado à AAFDL em votação realizada em Reunião Geral de Alunos – RGA;
- De interesse e competência da AAFDL a autonomização e desenvolvimento dos núcleos autônomos da FDUL;
- De grande importância para o NELB o reconhecimento e o trabalho conjunto com a AAFDL;
- Do bem comum a amplificação e melhoria das ações realizadas pelo NELB, bem como, de modo global, o crescimento da divulgação do Direito Brasileiro na FDUL;
- De significante contrapartida no tocante à maior divulgação das ações da AAFDL perante os alunos brasileiros da FDUL, através do NELB.
- Das ações que serão consolidadas ao abrigo deste protocolo respeitarem o princípio da boa fé e da participação mútua, prevalecendo o respeito e a sinergia institucional entre NELB e AAFDL;
Celebra-se este protocolo de cooperação, sob à luz das precitadas considerações e de acordo com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1-Do objeto
O presente protocolo de cooperação visa o reforço e a consolidação das condições de cooperação entre a AAFDL e o NELB da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, nomeadamente, mas não somente, nos seguintes pontos:
- Aproveitamento das potencialidades técnicas, administrativas, organizacionais, funcionais, editoriais e de gestão da AAFDL para concretização de ações do NELB, sem qualquer prejuízo à autonomia do núcleo;
- Desenvolvimento conjunto de atividades acadêmicas, científicas, culturais, desportivas e integrativas para os alunos da FDUL ou colaboradores externos, dentro ou fora desta Faculdade, em Portugal, no Brasil e em demais países;
- Divulgação conjunta em todos os meios físicos e digitais de todas as iniciativas de interesse para os acadêmicos desta Faculdade, provenientes do NELB e da AAFDL, bem como de demais entidades relacionadas. Os elementos elencados na presente cláusula não são exaustivos, podendo ser adequados, melhorados, flexibilizados ou adaptados às necessidades da AAFDL e do NELB, conjuntamente.
CLÁUSULA 2 – Da colaboração
As partes estabelecem que cada ação ou projeto a ser desenvolver serão definidos, detalhados e observados por ambas as partes, assegurando um bom resultado, que respeite os objetivos, encargos, prazos e a consecução das atividades.
CLÁUSULA 3 – Dos encargos
Não resultam do presente protocolo de cooperação quaisquer encargos financeiros ou fiscais para as partes, imediatos. Resulta desse protocolo a garantia da cooperação no apoio à execução dos projetos do NELB sempre que haja disponibilidade e viabilidade. Ademais, resulta também desta cooperação a garantia do subsídio anual atribuído ao NELB pela AAFDL, reservado em seu orçamento, para a realização das atividades e gestão do Núcleo.
CLÁUSULA 4 – Da validade e da vigência
O presente protocolo de cooperação vigora por tempo indeterminado e entra em vigor imediatamente após sua assinatura.
Por estar a vontade das partes verdadeiramente demonstradas no presente Protocolo de Cooperação, ambas firmam este instrumento, ficando uma via com cada.
Lisboa, 18 de dezembro de 2018.
Tiago Pacheco
Vice-Presidente da AAFDL
Henrique Barbosa
Presidente do NELB