Protocolo de Cooperação entre NELB e NEI/FDUNL

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO

NÚCLEO DE ESTUDO LUSO-BRASILEIRO
e
NÚCLEO DE ESTUDANTES INTERNACIONAIS

NELB – Núcleo de Estudo Luso-Brasileiro, pessoa jurídica de direito privado associativa, NIF 509706908, com sede na Av. Da Alameda, sala 10.08 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – Cidade Universitária – Lisboa, Portugal, representado, com poderes para o ato, com fulcro no art. 5º do Estatuto do NELB, representado pelo Presidente Luiz Cláudio Cardona Pereira, adiante designado como NELB,
e
NEI – Núcleo de Estudantes Internacionais –, com sede no Campus de Campolide 18, 1099-032, Lisboa, nesta representada por Gilana de Campos Sousa, moçambicana, solteira, estudante da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, adiante designado como NEI

É celebrado o presente protocolo, em que, mútua e reciprocamente, obrigam-se às avenças neste postas e que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira
(Objeto)

O presente protocolo tem por objeto a cooperação entre o NELB e o NEI, com o propósito de divulgar e promover atividades e eventos entre as instituições, além do intercâmbio de conhecimento científico.

Cláusula Segunda
(Da colaboração)

1. O NELB e o NEI se comprometem a divulgar em suas redes e meios próprios atividades e eventos que realizem conjuntamente e outros que realizem autonomamente, conforme cláusulas terceira e quarta.
2. O NELB e o NEI se comprometem manter um canal de diálogo e buscar promover eventos de caráter científico no seu âmbito de atividade.

Cláusula Terceira
(Da divulgação das atividades realizadas em comum)

1. No Facebook, a divulgação se dará por meio do compartilhamento (share) de post veiculado na página do outro protocolante em página própria.
2. No Instagram, a divulgação se dará
            2.1. por post, ao menos uma única vez, em publicação comum;
            2.2. por stories, em um limite de até dois layers de 1080px por 1920px, que deverão ser publicados pelo menos 20 (vinte) dias antes da atividade na frequência mínima de uma publicação a cada 2 (dois) dias e, nos 3 (três) dias que antecederem a atividade, com a frequência de uma publicação por dia, a qual sempre deverá ser feita entre as 9h e as 21h.
3. Os protocolantes poderão decidir, no caso concreto, formas diversas de divulgação com o objetivo de otimizar o processo publicitário e seus efeitos.
4. Em todos os casos, os protocolantes informarão o meio de envio do material e o farão com a antecedência necessária para se perfazer a devida publicidade.

Cláusula Quarta
(Da divulgação das atividades exclusivamente pelo outro núcleo)

1. No Facebook, a divulgação se dará por meio do compartilhamento (share) de post veiculado na página do outro protocolante em página própria.
2. No Instagram, a divulgação se dará via stories, em um limite de até dois layers de 1080px por 1920px, ou por compartilhamento do post do Instagram, que deverão ser publicados pelo menos 20 (vinte) dias antes da atividade na frequência mínima de uma publicação a cada 3 (três) dias e, nos 3 (três) dias que antecederem a atividade, com a frequência de uma publicação por dia, a qual sempre deverá ser feita entre as 9h e as 21h.
3. Os protocolantes informarão o meio de envio do material e o farão com a antecedência necessária para se perfazer a devida publicidade.

Cláusula Quinta
(Reciprocidade)

1. Nas atividades realizadas no âmbito da Universidade de Lisboa, o NEI se compromete a contactar previamente o NELB para saber do interesse do Núcleo em participar da organização da atividade.
2. Nas atividades realizadas no âmbito da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, o NELB se compromete a contactar previamente o NEI para saber do interesse do Núcleo em participar da organização da atividade.
3. A manifestação de interesse é cogente ao núcleo que contactou para realização do evento.
4. O contato deve ser realizado com antecedência razoável à organização conjunta do evento.

Cláusula Sexta
(Vigência)

1. O presente protocolo é válido até 31 de dezembro de 2020, sendo renovável automaticamente por um ano, não havendo denúncia ou rescisão apresentada nos últimos trinta dias da vigência.
2. A extinção do presente protocolo não originará qualquer direito a compensação aos seus protocolantes.

Cláusula Sétima
(Alterações)

Qualquer aditamento ao protocolo estabelecido deverá observar a forma escrita e ser assinado por ambas as partes.

Por ser esta vontade das partes, nas respectivas qualidades e posições, é assinado o presente protocolo do qual existem duas vias, ambas com valor original.

Lisboa, 18 de fevereiro de 2020.

Cláudio Cardona
Presidente do NELB

Gilana Sousa
Presidente do NEI